A Licitação merece ser priorizada

junho 14, 2010 | Notícias



A licitação no Brasil lamentavelmente é vitima do desinteresse do Poder Legislativo como da ineficiência de parte do Executivo.

No tocante ao legislativo basta recordar que o pregão nova modalidade vitoriosa foi instituído por Medida Provisória somente convertida em lei (Lei 10.520/02) após 18 reedições da Medida Provisória! A inapetência legislativa igualmente se materializa na não prioridade de votar-se o Projeto de Lei nº 7.709/07 que tem por objetivo justamente aprimorar as disposições contidas na Lei nº 8.666/93.

Em razão disso observa-se que ao final desta primeira década do século XXI a internet (criada na década de 1960 e difundida no mundo na década de 1990) para perplexidade de todos ainda não foi eleita no plano legal pelo menos no das “normas gerais” de competência federal como o veículo comunicacional por excelência para abrigar e divulgar à coletividade todos os atos dados e informações que cercam o processo licitatório em curso.

No âmbito do Poder Executivo por outro lado observa-se com certa regularidade que determinadas contratações poderiam ser mais vantajosas para a Administração Pública caso esta aprimorasse as formas de realização de licitação optando por tipos licitatórios mais apropriados à situação fosse mais rigorosa na delimitação dos projetos executivos aplicasse corretamente critérios de aferição da saúde econômico-financeira dos participantes dos certames licitatórios diminuísse o subjetivismo em licitações realizadas em determinados segmentos caso dos serviços de publicidade ou evitasse a celebração de aditamentos contratuais como instrumento reparador de equívocos provenientes da concepção do Edital licitatório.

Caso os certames licitatórios fossem planejados com antecedência vis-a-vis as necessidades a serem enfrentadas seria evitada ainda a recorrente situação de deixar-se de realizar licitação sob a justificativa da urgência. O noticiário político aliás e lamentavelmente a cobertura policial que por vezes tem como pano de fundo certames licitatórios traz inúmeros exemplos de ausência de licitação sob a justificativa da “urgência”.

Felizmente contudo a inapetência do legislativo assim como a ineficiência de parte do executivo é compensada por aqueles que possuem o grave encargo de controlar o processo licitatório no país e que tem dado boa conta de tal missão: referimo-nos ao Poder Judiciário ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas. Estes juntamente com o cidadão brasileiro e a imprensa exercem intenso e eficaz controle sobre o processo licitatório brasileiro contribuindo para o seu aprimoramento ainda que tal ocorra em razão da ênfase alojar-se no binômio controle-sanção.

Entretanto muito embora estes atentos “vigilantes” da lisura e da legalidade licitatória atuem com indiscutível desembaraço e eficiência o sistema jurídico ainda se ressente da falta de maior interesse do Poder Legislativo assim como de maior eficiência de alguns quadros do Poder Executivo.

Enquanto ambos não modifiquem o seu proceder o Estado continuará despendendo mais do que deveria nas contratações de obras e serviços sacrificando às últimas toda a população brasileira.

*Marcio Pestana é doutor e mestre em Direito. Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da FAAP. Autor do livro “Direito Administrativo Brasileiro” Ed. Elsevier. Sócio do escritório “Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados” com sede em São Paulo e filial no Rio de Janeiro. mpestana@peva.com.br

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